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Elton Fernandes

Consentimento informado não se resume a assinar o termo

O advogado Elton Fernandes, professor convidado da pós-graduação em Direito Médico e da Saúde da USP, costuma apontar um paradoxo comum nos consultórios: quanto mais completo parece o formulário, menos atenção se dá à conversa que ele deveria registrar. Muitos médicos e pacientes tratam o termo de consentimento como uma formalidade de recepção, assinada entre a ficha cadastral e a guia do convênio.

Essa leitura tem raiz compreensível, mas não corresponde ao que a ética médica e os tribunais exigem. No Direito Médico e da Saúde, o consentimento é um processo de comunicação, e o documento é apenas a prova de que ele aconteceu. Confira a seguir por que essa diferença pesa tanto.

De onde vem a crença de que a assinatura basta?

Pense em um paciente que, na véspera de uma cirurgia eletiva, recebe três páginas com a lista de todas as complicações possíveis de qualquer procedimento sob anestesia. Ele assina sem ler, e o hospital arquiva o papel. Para ambos, o assunto parece resolvido.

A crença nasce de uma lógica contratual: se houve assinatura, houve concordância. Só que o Código de Ética Médica não fala em assinatura. Ele veda ao médico deixar de obter o consentimento do paciente após esclarecê-lo sobre o procedimento, e o verbo central ali é esclarecer.

O que os tribunais chamam de consentimento genérico?

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema no REsp 1.848.862, julgado pela Terceira Turma. Um paciente com obesidade e alteração anatômica na base da língua morreu durante a anestesia de uma cirurgia para tratar apneia do sono. A família sustentou que os riscos específicos daquele quadro não haviam sido explicados.

O tribunal registrou que não se admite o chamado blanket consent, isto é, a autorização genérica que cobre tudo e não explica nada. A informação deve ser clara e precisa quanto aos riscos, aos benefícios e às alternativas, considerando as condições daquele paciente, e não de um paciente qualquer.

Quem precisa provar que a informação foi dada?

Nesse mesmo julgamento, a corte entendeu que cabe aos profissionais demonstrar que cumpriram o dever de informar. Testemunhos vagos e a falta de registro escrito pesaram contra os médicos, e a condenação se apoiou na falha do dever de informar.

Esse ponto costuma surpreender. Na leitura de Elton Fernandes, a responsabilidade não decorre de erro médico em sentido estrito, mas da violação da autonomia do paciente, que deixou de decidir com os dados que teria levado em conta. Daí a utilidade prática do prontuário: anotações sobre o que foi explicado, as dúvidas apresentadas e o tempo concedido para reflexão valem, muitas vezes, mais do que um formulário padronizado.

Como seria um consentimento que de fato informa?

A Recomendação CFM nº 1/2016 oferece um roteiro. Linguagem acessível, sem jargão desnecessário, informação adaptada ao nível de compreensão do paciente e espaço para perguntas antes da assinatura. O termo deve tratar do procedimento concreto, com os riscos mais frequentes e os mais graves daquele caso, e não reproduzir um catálogo universal de complicações.

O tempo também importa. Elton Fernandes ressalta que um documento entregue na maca, minutos antes da cirurgia, dificilmente demonstra decisão refletida. Em procedimentos eletivos, a conversa antecipada e o registro dela no prontuário costumam ser o que distingue um consentimento válido de uma assinatura protocolar.

Uma conversa que protege os dois lados

Seria um erro enxergar o consentimento informado apenas como escudo contra processos ou como munição contra médicos. Ele organiza a relação: o paciente assume com consciência os riscos inerentes ao tratamento, e o profissional passa a contar com prova de que agiu com transparência quando o resultado esperado não vem.

Essa dimensão relacional é a que Elton Fernandes destaca ao analisar o tema. Para ele, o documento bem construído é consequência de uma boa conversa, nunca um substituto dela, e essa mudança de perspectiva tende a reduzir conflitos antes mesmo que eles cheguem ao Judiciário.